SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014750-70.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
17ª Câmara Cível

Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014750-70.2025.8.16.0014
DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FC DA CRM DE LONDRINA
Apelantes: GUILHERME DE MOURA MARTINS CHINELLATO e
VIRGINIA BENVENUTO CHINELLATO
Apelados: AMARANTA CARNEIRO DE CARVALHO e Outros
Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE PERITO. CABIMENTO DE
IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 XIII C/C 354, P.
ÚNICO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, ante a ausência de
interesse processual, determinando o prosseguimento do feito com a apuração de
haveres e a intimação das partes e do fiscal da ordem jurídica para formularem
eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes e indicação conjunta de perito e
de seus respectivos assistentes técnicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é acertada a decisão recorrida ao julgar extinta sem resolução do
mérito, a pretensão de dissolução parcial da sociedade, por ausência de interesse de
agir, diante do descumprimento de acordo entabulado entre as partes em momento
anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso cabível em face de decisão saneadora que julga extinto o processo
sem resolução do mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, nos termos do art.
485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e determina o
prosseguimento do feito com a apuração de haveres, assim como a intimação das
partes para indicação de perito, é o agravo de instrumento (art. 354, p. único/CPC),
considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação nessas
circunstâncias, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (p.
ún. art,. 354/CPC), a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
4. Apelação Cível à que não se conhece (art. 932, III/CPC_.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, p. único, 932, III e 1.015.

Vistos, na forma do art. 932, III, do CPC/15.

I. RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora em face de decisão saneadora
proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, sob nº 0014750-
70.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, nos
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
17ª Câmara Cível

Estado do Paraná
Apelação Cível nº 0014750-70.2025.8.16.0014 – fls. 2 de 4
termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e determinou
o prosseguimento do feito com a apuração dos haveres, determinando a intimação
das partes e do fiscal da ordem jurídica para, no prazo comum de 05 (cinco) dias
úteis, formularem eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, bem como, no
prazo de 10 (dez) dias, fazerem indicação conjunta de perito e de seus respectivos
assistentes técnicos (mov. 125.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 139.1/orig.).
Sustenta, em síntese, que equivocou-se a sentença ao
desconsiderar que o negócio jurídico de retirada dos sócios estava sujeito a condição
suspensiva, consistente na apuração de haveres mediante balanço especial, condição
esta não implementada, pois em que pese celebrado acordo entre as partes, em
03/10/2024, pelo qual restou definida a dissolução parcial da sociedade, fixando-se
o dia 04/10/2024 como data de sua saída formal, a retirada fora expressamente
condicionada à regular apuração de haveres no prazo de 90 (noventa) dias, por meio
de balanço especial, conforme consignado em ata de assembleia, razão pela qual não
há eficácia jurídica na retirada, não se perfectibilizando a dissolução parcial da
sociedade.
Aduz, ademais, que os documentos apresentados
unilateralmente pelos apelados não suprem o balanço de determinação exigido por
lei e pelo próprio acordo firmado, pois não realizada a apuração de haveres de forma
técnica e bilateral, argumentando que os documentos fraudulentos apresentados
pelos requeridos não suprem a realização do balanço por perito com capacidade
técnica, razão pela qual não se pode considerar que cumpriram com sua obrigação,
demonstrando a necessidade de intervenção judicial e produção de prova pericial
contábil independente, devendo ser rejeitada, ainda, a pretensão de fixação da data
base para a apuração de haveres em 04 de outubro de 2024, pois descumprido o
acordo entabulado não se pode acolher qualquer data de dissolução nele originada,
imperando-se que a data de dissolução seja a do ajuizamento desta ação, ou,
subsidiariamente, a da citação da parte contrária, quando se tornou inequívoca a
“resolução” parcial da sociedade, salientando, por fim, que a ausência de balanço
especial e de apuração de haveres inviabiliza o efeito jurídico da retirada, reforçando
seu interesse processual, mostrando-se necessário o ajuizamento da ação de
dissolução parcial de sociedade justamente porque o acordo não surtiu efeitos
jurídicos plenos, pleiteando, ao final, o provimento de seu recurso, reformando-se
integralmente a “sentença” que extinguiu o processo (mov. 145.1/orig.).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou
contrarrazões, suscitando o não conhecimento parcial do recurso, por ausência de
dialeticidade recursal (mov. 156.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
17ª Câmara Cível

Estado do Paraná
Apelação Cível nº 0014750-70.2025.8.16.0014 – fls. 3 de 4
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão
saneadora — proferida pelo magistrado EMIL TOMÁS GONÇALVES — pela qual julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial
da sociedade, ante a ausência de interesse processual, e determinou o
prosseguimento do feito com a apuração dos haveres (mov. 125.1/orig.), rejeitando
embargos de declaração (mov. 139.1/orig.).
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão
monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta
atuação monocrática deste órgão.
Pois bem.
De uma simples leitura do relatório, e da decisão de
saneamento impugnada, verifica-se ter sido julgado apenas parcela do processo, eis
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, somente em relação ao pleito de
dissolução parcial da sociedade, por ausência de interesse recursal, determinando o
prosseguimento da demanda quanto à pretensão de apuração dos haveres,
determinando, inclusive, que as partes, em conjunto, indicassem perito contábil,
assim como seus respectivos assistentes técnicos.
Nos termos do art. 354, do CPC/15, “Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”,
prevendo seu parágrafo único, por sua vez, que “A decisão a que se refere o caput pode
dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo
de instrumento”. Assim, de uma análise literal, nota-se não haver dúvida quanto ao
recurso cabível para impugnação da decisão, ante a expressa e clara indicação do
cabimento de agravo de instrumento no presente caso.
Nesses termos, na situação sub judice, não cabe a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal como meio hábil a ignorar o erro
cometido pela parte e a admitir o prosseguimento do recurso interposto, pois, para
que um recurso, em princípio, inadequado possa vir a ser recepcionado como se
cabível fosse, exige-se a existência de dúvida concreta e objetiva a respeito do recurso
a ser manejado para atacar determinada decisão, juntamente com a inexistência de
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
17ª Câmara Cível

Estado do Paraná
Apelação Cível nº 0014750-70.2025.8.16.0014 – fls. 4 de 4
erro grosseiro e de má-fé.
In casu, a interposição equivocada da apelação cível
configura erro grosseiro, haja vista não haver dúvida objetiva a respeito do recurso
adequado para impugnar a decisão que determina a extinção parcial da lide e
prosseguimento do feito, muito pelo contrário, há dispositivo legal tratando
claramente a respeito (art. 354, p. único/CPC).
Assim, diante da inadequação da via recursal eleita,
tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o seu não
conhecimento.
III. DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, não conheço do recurso de apelação
interposto, na forma do art. 932, III/CPC.
Intime-se.
Curitiba, 19 de abril de 2026.
FRANCISCO CARLOS JORGE
RELATOR
FCJ/aciz