Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014750-70.2025.8.16.0014 DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FC DA CRM DE LONDRINA Apelantes: GUILHERME DE MOURA MARTINS CHINELLATO e VIRGINIA BENVENUTO CHINELLATO Apelados: AMARANTA CARNEIRO DE CARVALHO e Outros Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE PERITO. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 XIII C/C 354, P. ÚNICO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, ante a ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito com a apuração de haveres e a intimação das partes e do fiscal da ordem jurídica para formularem eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes e indicação conjunta de perito e de seus respectivos assistentes técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é acertada a decisão recorrida ao julgar extinta sem resolução do mérito, a pretensão de dissolução parcial da sociedade, por ausência de interesse de agir, diante do descumprimento de acordo entabulado entre as partes em momento anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível em face de decisão saneadora que julga extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e determina o prosseguimento do feito com a apuração de haveres, assim como a intimação das partes para indicação de perito, é o agravo de instrumento (art. 354, p. único/CPC), considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação nessas circunstâncias, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (p. ún. art,. 354/CPC), a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível à que não se conhece (art. 932, III/CPC_. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, p. único, 932, III e 1.015. Vistos, na forma do art. 932, III, do CPC/15. I. RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face de decisão saneadora proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, sob nº 0014750- 70.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, nos Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0014750-70.2025.8.16.0014 – fls. 2 de 4 termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e determinou o prosseguimento do feito com a apuração dos haveres, determinando a intimação das partes e do fiscal da ordem jurídica para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, formularem eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, fazerem indicação conjunta de perito e de seus respectivos assistentes técnicos (mov. 125.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 139.1/orig.). Sustenta, em síntese, que equivocou-se a sentença ao desconsiderar que o negócio jurídico de retirada dos sócios estava sujeito a condição suspensiva, consistente na apuração de haveres mediante balanço especial, condição esta não implementada, pois em que pese celebrado acordo entre as partes, em 03/10/2024, pelo qual restou definida a dissolução parcial da sociedade, fixando-se o dia 04/10/2024 como data de sua saída formal, a retirada fora expressamente condicionada à regular apuração de haveres no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de balanço especial, conforme consignado em ata de assembleia, razão pela qual não há eficácia jurídica na retirada, não se perfectibilizando a dissolução parcial da sociedade. Aduz, ademais, que os documentos apresentados unilateralmente pelos apelados não suprem o balanço de determinação exigido por lei e pelo próprio acordo firmado, pois não realizada a apuração de haveres de forma técnica e bilateral, argumentando que os documentos fraudulentos apresentados pelos requeridos não suprem a realização do balanço por perito com capacidade técnica, razão pela qual não se pode considerar que cumpriram com sua obrigação, demonstrando a necessidade de intervenção judicial e produção de prova pericial contábil independente, devendo ser rejeitada, ainda, a pretensão de fixação da data base para a apuração de haveres em 04 de outubro de 2024, pois descumprido o acordo entabulado não se pode acolher qualquer data de dissolução nele originada, imperando-se que a data de dissolução seja a do ajuizamento desta ação, ou, subsidiariamente, a da citação da parte contrária, quando se tornou inequívoca a “resolução” parcial da sociedade, salientando, por fim, que a ausência de balanço especial e de apuração de haveres inviabiliza o efeito jurídico da retirada, reforçando seu interesse processual, mostrando-se necessário o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade justamente porque o acordo não surtiu efeitos jurídicos plenos, pleiteando, ao final, o provimento de seu recurso, reformando-se integralmente a “sentença” que extinguiu o processo (mov. 145.1/orig.). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando o não conhecimento parcial do recurso, por ausência de dialeticidade recursal (mov. 156.1/orig.), vindo os autos a esta Corte. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0014750-70.2025.8.16.0014 – fls. 3 de 4 Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão saneadora — proferida pelo magistrado EMIL TOMÁS GONÇALVES — pela qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, ante a ausência de interesse processual, e determinou o prosseguimento do feito com a apuração dos haveres (mov. 125.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 139.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Pois bem. De uma simples leitura do relatório, e da decisão de saneamento impugnada, verifica-se ter sido julgado apenas parcela do processo, eis que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, somente em relação ao pleito de dissolução parcial da sociedade, por ausência de interesse recursal, determinando o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de apuração dos haveres, determinando, inclusive, que as partes, em conjunto, indicassem perito contábil, assim como seus respectivos assistentes técnicos. Nos termos do art. 354, do CPC/15, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”, prevendo seu parágrafo único, por sua vez, que “A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Assim, de uma análise literal, nota-se não haver dúvida quanto ao recurso cabível para impugnação da decisão, ante a expressa e clara indicação do cabimento de agravo de instrumento no presente caso. Nesses termos, na situação sub judice, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal como meio hábil a ignorar o erro cometido pela parte e a admitir o prosseguimento do recurso interposto, pois, para que um recurso, em princípio, inadequado possa vir a ser recepcionado como se cabível fosse, exige-se a existência de dúvida concreta e objetiva a respeito do recurso a ser manejado para atacar determinada decisão, juntamente com a inexistência de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0014750-70.2025.8.16.0014 – fls. 4 de 4 erro grosseiro e de má-fé. In casu, a interposição equivocada da apelação cível configura erro grosseiro, haja vista não haver dúvida objetiva a respeito do recurso adequado para impugnar a decisão que determina a extinção parcial da lide e prosseguimento do feito, muito pelo contrário, há dispositivo legal tratando claramente a respeito (art. 354, p. único/CPC). Assim, diante da inadequação da via recursal eleita, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o seu não conhecimento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III/CPC. Intime-se. Curitiba, 19 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
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